Quem faz uso de equipamentos e maquinários no ambiente de trabalho compreende a relevância de aderir às diretrizes estipuladas pela NR-12 MTE. Esta regulamentação, estabelecida em 8 de junho de 1978 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, representa uma das mais significativas e abrangentes entre as trinta e seis normas regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho.

Inclusive, ela exige informações detalhadas sobre todas as fases de funcionamento desses maquinários, abrangendo: transporte, instalação, utilização, manutenção e o descarte adequado ao término de sua vida útil.

É fundamental que as organizações respeitem essas regras para otimização da atuação no ambiente industrial. Então, para trazer maiores detalhamentos e esclarecimentos de dúvidas sobre esse tema, elaboramos este guia completo que elucidará o que é de fato NR-12 MTE, as suas últimas atualizações, principais regras, a documentação necessária para implementação e as sanções aplicadas em caso de desacordo. Acompanhe.

O que é NR-12?

A NR-12, conforme estipulado na Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, está presente na seção XI que abrange Máquinas e Equipamentos (Art. 184, 185 e 186 da CLT). Ela estabelece princípios técnicos fundamentais e medidas de proteção essenciais para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Portanto, o seu propósito é definir os requisitos mínimos destinados a prevenir acidentes e doenças no ambiente laboral relacionados à utilização, à fabricação, à importação, à exposição e à comercialização.

Caso a empresa opere em setores que envolvam maquinários de risco, é indispensável estar em conformidade com a versão atualizada da NR-12 MTE. O descumprimento pode acarretar penalidades de acordo com a legislação vigente.

Relação entre NR-12 e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

O Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia) é o órgão responsável por elaborar e fiscalizar as normas regulamentadoras da NR-12. Essas regras têm o objetivo de garantir condições de trabalho seguras e saudáveis para os trabalhadores brasileiros.

Dessa forma, a norma foi criada e é mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como parte das diretrizes de segurança do trabalho no país, estabelecendo os requisitos mínimos de proteção que as empresas devem seguir ao operar, visando à prevenção de acidentes e à proteção da saúde dos funcionários.

Qual a última revisão da NR-12 MTE?

A Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, promoveu a última revisão significativa na NR-12 atualizada em 2023, reestruturando seu conteúdo para facilitar sua compreensão e aplicação.

Também foram incorporados prazos específicos para máquinas novas e usadas, simplificando obrigações para micro e pequenas empresas e a adoção de normas técnicas europeias harmonizadas do tipo C em casos em que não existam regulamentações técnicas nacionais ou internacionais correspondentes.

Além disso, incluiu algumas alterações importantes, como:

  • a permissão de fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que atendam aos padrões internacionais de segurança, desde que sejam validados por organismo credenciado no Brasil;
  • a definição de que os maquinários devem ser projetados e construídos de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho;
  • a exigência de que os fabricantes e importadores de maquinários forneçam aos usuários informações completas sobre os riscos e as medidas de segurança necessárias para o seu uso seguro;
  • a obrigatoriedade de realização de treinamentos de segurança para os trabalhadores que operem esses implementos.

Principais mudanças da NR-12 para o setor industrial

Para simplificar, vamos apresentar alguns dados que destacam a magnitude da atualização e seu impacto na indústria, com a nova revisão:

  • houve uma redução de dezenove por cento nas exigências, passando de quinhentos e quatro para quatrocentos e dez;
  • foram eliminados cento e vinte e três itens da versão anterior que poderiam resultar em notificações, autuações ou outras penalidades;
  • há sete novas exigências, e vinte e dois itens oferecem orientações claras e possibilidades de abordagens alternativas, para maior flexibilidade.

Principais regras da NR-12 MTE [incluir inforgráfico do post original nesta seção]

Os problemas presentes no ambiente de trabalho variam conforme o tipo de máquinas, equipamentos ou atividades realizadas. Cada situação demanda medidas de controle específicas para lidar com os riscos envolvidos.

É por esse motivo que a NR-12 MTE apresenta em seus anexos uma extensa lista de maquinários, cada um com suas próprias diretrizes de segurança para um melhor planejamento de gestão de riscos. Esses também abrangem outras condições essenciais para salvaguardar a integridade do trabalhador.

A seguir, encontra-se a relação atual dos doze anexos. Entenda com mais detalhes, logo abaixo.

Anexo I — Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos

Esse anexo define parâmetros de distâncias seguras e requisitos para a utilização de detectores de presença optoeletrônica em máquinas e equipamentos de forma geral. Por exemplo, a distância mínima entre o sensor óptico de presença ativa usando cortina de luz AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) e a área de perigo deve ser determinada conforme os cálculos estipulados pela norma ISO 13855.

Anexo II — Conteúdo Programático da Capacitação

A capacitação destinada à operação de máquinas deve compreender os aspectos teóricos e práticos, o que visa garantir a competência adequada do operador para realizar o trabalho de maneira segura. Essa capacitação deve incluir, no mínimo:

  • identificação e descrição dos riscos associados a cada máquina e equipamento, juntamente com as medidas específicas de proteção contra esses riscos;
  • funcionamento das proteções, explicando como e por que devem ser utilizadas;
  • circunstâncias em que uma proteção pode ser removida, e por quem, geralmente limitado ao pessoal de inspeção ou manutenção;
  • procedimentos a serem seguidos caso uma proteção seja danificada ou perca sua eficácia na garantia da segurança adequada, incluindo a comunicação com o supervisor;
  • princípios de segurança durante a utilização da máquina ou equipamento;
  • medidas de segurança relacionadas a riscos mecânicos, elétricos e outros pertinentes;
  • métodos de trabalho seguros;
  • procedimentos de permissão para execução do trabalho;
  • utilização do sistema de bloqueio para interromper o funcionamento da máquina durante atividades de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.

Anexo III — Normas para Meios de Acesso Permanentes

As máquinas e equipamentos devem dispor de acessos fixos e seguros para todas as áreas de operação, abastecimento, introdução de matérias-primas, remoção de produtos processados, preparação, manutenção e intervenções regulares.

Para os propósitos desta norma, meios de acesso às máquinas e equipamentos incluem elevadores, rampas, passarelas, plataformas e escadas de degraus.

Além disso, essa exigência não se aplica aos meios de acesso de edifícios e estruturas industriais estáticas e móveis, nos quais as máquinas e equipamentos estão instalados, a menos que sua função principal seja fornecer acesso a esses implementos.

Anexo IV — Glossário de Termos Técnicos

Aborda as principais definições e nomenclaturas da NR-12 MTE para esclarecimento de eventuais dúvidas, como adubadora automotriz, adubadora tracionada, apreciação de risco, AOPD etc.

Anexo V — Máquinas Motosserras

Regulamenta as principais medidas de segurança relacionadas a esses implementos, devendo estar equipados com os seguintes dispositivos de segurança:

  • sistema de freio de corrente, seja ele manual ou automático;
  • pino de retenção da corrente;
  • protetor para a mão direita;
  • protetor para a mão esquerda;
  • dispositivo de bloqueio de segurança para o acelerador.

Anexo VI — Diretrizes para Máquinas de Panificação e Confeitaria

Esse anexo define os requisitos de segurança particulares para equipamentos utilizados em máquinas de panificação e confeitaria, tais como:

  • amassadeiras;
  • batedeiras;
  • cilindros;
  • modeladoras;
  • laminadoras;
  • fatiadoras para pães;
  • moinhos para farinha de rosca.

Anexo VII — Especificações para Máquinas de Açougue e Mercearia

Define requisitos específicos de segurança para equipamentos utilizados em máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes, tanto para equipamentos novos quanto usados e importados, como serras de fita, amaciadores de bife e moedores de carne.

Anexo VIII — Requisitos de Segurança para Prensas e Equipamentos Similares

As prensas são equipamentos utilizados para moldar e cortar materiais diversos por meio de ferramentas. O movimento do martelo — ou punção — é gerado por um sistema hidráulico ou pneumático, como um cilindro hidráulico ou pneumático, ou por um sistema mecânico, em que o movimento rotativo é convertido em linear por meio de bielas, manivelas, alavancas ou fusos.

Existem diversas classificações desse implemento. Veja a seguir:

  • prensas mecânicas excêntricas com engate por chaveta ou mecanismo similar;
  • prensas mecânicas excêntricas com freio e embreagem;
  • prensas de fricção acionadas por fuso;
  • prensas servoacionadas;
  • prensas hidráulicas;
  • prensas pneumáticas;
  • prensas hidropneumáticas.

Anexo IX —Regulamentos para Injetoras de Materiais Plásticos

Para a devida aplicação desse anexo, define-se como injetora a máquina empregada na fabricação intermitente de produtos moldados, que utiliza injeção de material em um molde que contém uma ou mais cavidades para a formação do produto.

Essencialmente, é composta pela unidade de fechamento — área do molde e mecanismo de fechamento —, unidade de injeção, e sistemas de acionamento e controle.

Anexo X — Normas para Máquinas de Fabricação de Calçados e Afins

Esse anexo estabelece requisitos específicos de segurança para uma variedade de máquinas utilizadas na fabricação de calçados e seus componentes. A lista inclui:

  • balancim de braço móvel manual (balancim jacaré);
  • balancim tipo ponte manual;
  • máquina de cambrê com borrachão;
  • máquina de cambrê facão;
  • máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos;
  • máquina de conformar traseiro;
  • máquina de pregar salto;
  • máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro;
  • máquina prato rotativo (dublar);
  • máquina de montar bicos;
  • máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo);
  • máquina sorveteira;
  • máquina de alta frequência;
  • máquina de montar base e enfranque de calçados;
  • máquina automática de rebater planta de calçado;
  • máquina injetora rotativa de carrossel móvel;
  • máquina manual de pregar enfeites (rebitadeira);
  • máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático;
  • máquina boca de sapo;
  • máquinas de montar lados;
  • máquina de carimbar solas e palmilhas;
  • máquina de riscar e marcar cortes;
  • máquina de dividir cortes (rachadeira);
  • máquina de chanfrar cortes;
  • máquina de colar fita e abrir costura;
  • máquinas tampográficas;
  • máquina bordadeira;
  • máquina de passar cola;
  • máquina de reativar couraça a vapor;
  • máquina rotográfica;
  • máquina de costura.

Anexo XI — Orientações para Máquinas e Implementos Agrícolas e Florestais

É direcionado às etapas de projeto, produção, importação, venda, exposição e cessão, em qualquer circunstância, de máquinas estacionárias ou móveis, além de implementos utilizados em atividades agrícolas e florestais. Ele também se aplica a máquinas e equipamentos destinados ao armazenamento e secagem, incluindo silos e secadores.

Anexo XII — Equipamentos de Guindar utilizados na Elevação de Pessoas e na Execução de Trabalho em Altura

Dispositivo veicular projetado para elevar pessoas durante a realização de atividades em locais altos, composto por um braço móvel que pode ser articulado, telescópico ou híbrido. Este dispositivo pode ter uma caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico.

Adicionalmente, se projetado para esta finalidade, é capaz de elevar materiais por meio de um guincho e uma lança complementar (JIB), desde que as especificações do fabricante sejam seguidas.

O que a NR-12 MTE não permite?

De forma específica, a NR-12 proíbe as seguintes situações:

  • máquinas e equipamentos que não atendam aos princípios gerais de segurança, como a prevenção de acidentes e a proteção da saúde dos trabalhadores;
  • maquinários que não atendam aos requisitos técnicos estabelecidos pela norma, como a proteção contra partes móveis perigosas, movimentos perigosos, emissão de energia perigosa, partes energizadas perigosas, queda de pessoas, explosão e incêndio, projeção de partículas ou materiais, e contato elétrico;
  • máquinas e equipamentos que não forneçam informações completas sobre os riscos e as medidas de segurança necessárias para o seu uso seguro;
  • implementos que não sejam operados por trabalhadores que tenham recebido treinamento de segurança adequado.

Como a NR-12 interfere na segurança dos trabalhadores?

Desenvolvida para implementar medidas que assegurem a saúde e a integridade física dos trabalhadores durante a utilização de máquinas e equipamentos, a NR-12 MTE oferece vantagens substanciais quando cumprida adequadamente. Os principais benefícios são:

  • prevenção e redução de acidentes laborais;
  • conformidade legal, evitando notificações, penalidades, multas e possíveis interdições de máquinas ou da empresa como um todo;
  • melhoria na produtividade devido a uma operação mais segura das máquinas e ao treinamento especializado;
  • aumento da vida útil do equipamento devido às manutenções exigidas pela NR-12;
  • organização e aprimoramento do setor de máquinas.

Medidas protetivas em relação à NR-12

A instalação de proteções físicas permanentes em áreas de risco, como a cobertura de sistemas de transmissão por correias e polias, exemplifica um método. Além disso, o circuito de parada de emergência constitui outro exemplo relevante. Cada máquina ou sistema de operação requer um tipo específico de proteção coletiva. No entanto, a implementação dessas medidas está condicionada a uma análise prévia da situação.

Medidas administrativas

A eficácia dos sistemas de segurança e das medidas de proteção depende da capacitação dos colaboradores. É crucial que o treinamento seja regular e devidamente registrado, abrangendo os procedimentos internos e os riscos inerentes à atividade. Ainda, a empresa deve implementar uma política de manutenção preventiva para seus equipamentos, visando a reduzir as possibilidades de falhas técnicas.

Medidas de proteção individual

É essencial implementar essas medidas enquanto os colaboradores estiverem em horário de trabalho, com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), além de considerar o período de exposição aos fatores de risco.

Todos esses detalhes precisam ser estipulados no âmbito do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), conforme estabelecido na NR-9, e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), conforme determinado pela NR-7.

Documentação que deve estar disponível para atender às exigências da NR-12 MTE

Para implementar a NR-12 MTE, é necessário seguir alguns requisitos. Entenda quais são.

Relação do maquinário

Trata-se do registro que enumera todas as máquinas presentes no local, compreendendo os seguintes dados:

  • inventário das máquinas e do equipamentos;
  • descrição abrangente (tipo, fabricante, modelo, especificações);
  • capacidade, rendimento, tempo de utilização diária, operadores associados;
  • avaliação relacionada à NR-12 (sistema de segurança);
  • planejamento para adequação;
  • recursos financeiros destinados à adaptação;
  • posicionamento na planta baixa (layout).

Elaboração da planta baixa

Essa representação possibilita a localização precisa das máquinas, mesmo por indivíduos não familiarizados com o espaço.

Essa planta é crucial para auditorias, inspeções e para agilizar ações de resgate em casos de acidentes, apoiando as atividades do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).

Análise de risco

Representa o documento crucial para atender às demandas da NR-12 MTE, pois é responsável por identificar os riscos específicos associados a cada máquina.

A elaboração dessa avaliação é fundamentada na norma NBR ISO 12100:2013 — Segurança de máquinas — Princípios gerais de projeto — Avaliação e redução de riscos, e na ISO TR 14121-2:2012 — Segurança de máquinas — Avaliação de riscos.

Diagnóstico

É um registro adicional à avaliação de risco. Ele deve funcionar como uma lista de verificação abrangente, incluindo o ponto específico da norma relacionado ao equipamento, a comprovação do cumprimento da NR-12 MTE e uma conclusão correspondente.

Plano de ação

O plano de ação não é um requisito estipulado pela NR-12 MTE, contudo, é útil para a conformidade com as normas quanto a tópicos como:

  • as medidas necessárias para atender às diretrizes da lei;
  • a maneira de realizar as adaptações exigidas;
  • a definição do responsável pela implementação dos procedimentos;
  • os momentos em que devem ser iniciados e finalizados os procedimentos;
  • o valor a ser aplicado para que as exigências sejam cumpridas;
  • os requisitos que devem ser solicitados ao departamento de recursos humanos.

Manual de operação e manutenção

É obrigatório que todos os equipamentos disponham de um manual de operação e manutenção, redigido em língua portuguesa, oferecendo diretrizes seguras para o uso e manutenção pelos trabalhadores.

Demais documentos complementares à NR-12 MTE

Além do texto principal e seus anexos, as regulamentações da NR-12 se fundamentam em uma variedade de outras normas e documentos de referência, como:

  • ABNT NBR 033 — uso, cuidados e proteção das ferramentas abrasivas (código de segurança);
  • ABNT NBR 13536 — máquinas injetoras para plásticos e elastômeros — requisitos técnicos de segurança para o projeto, construção e utilização;
  • ABNT NBR 13543 — movimentação de carga — laços de cabo de aço — utilização e inspeção;
  • ABNT NBR 13579 — colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano, parte 1: bloco de espuma;
  • ABNT NBR 13758 — segurança de máquinas — distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros inferiores;
  • ABNT NBR 13760 — segurança de máquinas — folgas mínimas para evitar esmagamento de partes do corpo humano;
  • ABNT NBR 13761 — segurança de máquinas — distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores;
  • ABNT NBR 13865 — cilindros para massas alimentícias — requisitos de segurança, instalação, operação de segurança e manutenção de máquinas e equipamentos de padaria, confeitaria, pizzaria e pastelaria;
  • ABNT NBR 13868 — telecomunicação — equipamento radiodigital em 23 GHz, com capacidade de transmissão de 8×2 Mbit/s, 16×2 Mbit/s ou 34 Mbit/s;
  • ABNT NBR 13929 — segurança de máquinas — dispositivos de intertravamento associados a proteções, princípios para projetos e seleção;
  • ABNT NBR NM 272 — segurança de máquinas — proteções — requisitos gerais para o projeto e construção de proteções fixas e móveis;
  • capítulo V do Título II da CLT — refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho;
  • convenção OIT 119 — decreto nº 1.255, de 29 de setembro de 1994 — proteção das máquinas;
  • portarias MTb/SSMT nº 12, 13, 25 e MTE/SIT/DSST nº 09 — alterações e acréscimos à redação original da NR-12;
  • publicação de autoria de René Mendes — intitulada “Máquinas e acidentes de trabalho”, editada em 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

Quais sanções são aplicadas em caso de desacordo com a NR-12 MTE?

Como se sabe, todas as empresas estão sujeitas a inspeções realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Durante essas visitas, os fiscais verificam o cumprimento das exigências da NR-12. Não atender aos requisitos, assim como de outras Normas Regulamentadoras, pode acarretar riscos significativos.

Em algumas situações, os fiscais emitem notificações recomendatórias, estabelecendo novos prazos para a empresa se adequar.

Contudo, em casos de infração, poderão ser aplicadas multas, cujos valores são substanciais, o que pode chegar a até cinquenta vezes o custo de referência do equipamento. Além disso, uma mesma máquina pode receber várias notificações por não estar em conformidade com a NR-12, o que aumenta consideravelmente o montante das multas.

Implemente as normas da NR-12

Este foi o nosso guia completo que representa apenas o ponto de partida. Afinal, essa norma é uma diretriz crucial que impacta a segurança de um vasto contingente de trabalhadores em todo o território brasileiro. É fundamental manter-se atualizado acerca das regulamentações mais recentes e aplicar estratégias de segurança eficazes no ambiente laboral.

Além disso, para obter uma compreensão minuciosa e abrangente, é aconselhável consultar a regulamentação oficial da NR-12 MTE e ponderar a busca junto a um especialista em segurança no trabalho, para garantir assim a devida conformidade com as leis. E, para melhores alinhamentos, um dos primeiros requisitos para atender à segurança da regulamentação é investir em medidas protetivas como barreiras físicas nos implementos.

Para melhores alinhamentos nesse processo, confira no nosso site a linha completa para regularizar a sua empresa com a NR-12!

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regras da NR-12 - infográfico

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1 thoughts on “NR-12: principais regras e relação com o MTE

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